Taxa efetiva mensal para trabalhadores com crédito à habitação
0009
Redução da taxa efetiva mensal para trabalhadores com crédito à habitação
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
2023-04-05
2023-04-18
Palavras chave: novas tabelas de retenção na fonte
rendimentos
cálculo de irs
remunerações
2023
Introdução
Nesta página abordamos a questão relacionada à redução da taxa para titulares de crédito à habitação e seu impacto nos escalões de IRS.
Questão
Atualmente quando o funcionário quer usufruir da medida de redução da taxa por força de ter contratado um crédito à habitação passa a ser tributado no escalão imediatamente anterior. A partir de julho de 2023 será mesmo uma redução para a taxa do escalão anterior no máximo de 2 pontos percentuais mantendo-se a parcela a abater ou a parcela adicional a abater por dependente do escalão onde se encontra o funcionário?
Questões relacionadas
Enquadramento jurídico
De acordo com o Despacho n.º 14043-B/2022
g) Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
Solução
Conforme estabelecido no despacho, a parcela a abater é do escalão efetivo do colaborador sobre o qual é reduzida a taxa marginal em 2 pontos.
Com a entrada em vigor deste despacho e ao verificar as tabelas, por exemplo na tabela I - não casado ou casado dois titulares, sem dependentes, se estiver no quarto escalão e passar para o terceiro, não há qualquer redução pois a parcela a abater continua a mesma.
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