IRS Jovem
Apuramento da Taxa de IRS
N/A
Regime IRS Jovem - Apuramento de Taxa de IRS
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
2020-07-15
2020-07-15
O artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprovou o Orçamento do Estado para 2020, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B.
O n.º 3 deste artigo 2.º-B diz o seguinte “A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente”.
Ou seja esta Isenção de rendimentos é faseada e tem um limite diferente em cada um dos anos:
1.º ano - 30%, com o limite de € 3.291,075 - 7,5 x IAS (que em 2020 é de 438,81)
2.º ano – 20% com o limite de € 2.194,05 - 5 x IAS
3.º ano – 10% com o limite de € 1.097,025 - 2,5 x IAS
Questão
No âmbito do Artigo 2.º-B da mesma Lei subsiste a dúvida se o Subsidio de almoço (A21 (isento) e Ajudas de custo (A22) (isento) devem ser englobados na componente de rendimento para o cálculo do IRS?
Ou seja, devem ser considerando apenas os rendimentos sujeitos a retenção e os rendimentos isentos sujeitos ao englobamento, excluindo-se os rendimentos não sujeitos, como são exemplos o subsídio de refeição, as ajudas de custo e deslocações em viatura própria?
Exemplos
Considerando o englobamento dos valores isentos:
Salário
1,200.00
Subsídio de almoço (isento)
120.00
Ajudas de custo (isento)
110.00
Total Abonos (sujeito e não sujeito)
1,430.00
Base de referência
1,430.00
Taxa
17.70%
Desconto antes da comparação com limites
120.00
Limite ano -3 (2,5 *IAS(438,81)/12)
91.42
Nova base de incidência
1,108.42
IRS
196.00
Cálculo sem o benefício:
IRS
174.00
Taxa
14.50%
Base de incidência
1,200.00
Solução
A solução proposta foi validada em conjunto com a Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DIRS) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Sobre o englobamento dos valores pagos para a componente de rendimento para o cálculo do IRS
A AT esclarece os os montantes de Subsídio de Refeição e Ajudas de Custo não devem ser considerados, à semelhança do que já se sucede no cálculo normal. Esses rendimentos são classificados como não sujeitos e não como isentos.
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