IRS Jovem

Apuramento da Taxa de IRS

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N/A

Regime IRS Jovem - Apuramento de Taxa de IRS

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

2020-07-15

2020-07-15

O artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprovou o Orçamento do Estado para 2020, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B.

O n.º 3 deste artigo 2.º-B diz o seguinte “A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente”.

Ou seja esta Isenção de rendimentos é faseada e tem um limite diferente em cada um dos anos:

1.º ano - 30%, com o limite de € 3.291,075 - 7,5 x IAS (que em 2020 é de 438,81)

2.º ano – 20% com o limite de € 2.194,05 - 5 x IAS

3.º ano – 10% com o limite de € 1.097,025 - 2,5 x IAS

Questão

No âmbito do Artigo 2.º-B da mesma Lei subsiste a dúvida se o Subsidio de almoço (A21 (isento) e Ajudas de custo (A22) (isento) devem ser englobados na componente de rendimento para o cálculo do IRS?

Ou seja, devem ser considerando apenas os rendimentos sujeitos a retenção e os rendimentos isentos sujeitos ao englobamento, excluindo-se os rendimentos não sujeitos, como são exemplos o subsídio de refeição, as ajudas de custo e deslocações em viatura própria?

Exemplos

Considerando o englobamento dos valores isentos:

Rúbricas salariais
Ano 3 - após a conclusão dos estudos

Salário

1,200.00

Subsídio de almoço (isento)

120.00

Ajudas de custo (isento)

110.00

Total Abonos (sujeito e não sujeito)

1,430.00

Base de referência

1,430.00

Taxa

17.70%

Desconto antes da comparação com limites

120.00

Limite ano -3 (2,5 *IAS(438,81)/12)

91.42

Nova base de incidência

1,108.42

IRS

196.00

Cálculo sem o benefício:

IRS

174.00

Taxa

14.50%

Base de incidência

1,200.00

Solução

A solução proposta foi validada em conjunto com a Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DIRS) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Sobre o englobamento dos valores pagos para a componente de rendimento para o cálculo do IRS

A AT esclarece os os montantes de Subsídio de Refeição e Ajudas de Custo não devem ser considerados, à semelhança do que já se sucede no cálculo normal. Esses rendimentos são classificados como não sujeitos e não como isentos.

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